LEI 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021 E O SERVIÇO DE ENGENHARIA CLÍNICA

Autor: Roberto de Souza

Especialista em Engenharia Biomédica – Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro

Membro do NDPEC – Núcleo de Desenvolvimento e Práticas de Engenharia Clínica.

Existe um universo paralelo para os profissionais do Serviço de Engenharia Clínica no âmbito da Administração Pública nas esferas Federais, Estaduais e Municipais, o profissional com a formação em Engenharia ou Tecnologia dedicadas as áreas de desenvolvimento e gestão de tecnologias biomédicas, abrem passagem para as empresas tecnicamente capacitadas para oferecerem produtos e serviços em setores técnicos em diversas instituições de saúde.

O profissional que outrora gerenciava, coordenava, supervisionava ou realizava atividades técnicas dentro do ambiente hospitalar atuando em diversos setores da assistência destilando a melhor performance que sua equipe técnica possa apresentar, hoje, este mesmo profissional se encontra em universo como Agente fiscalizador, onde suas habilidades técnicas são aplicadas para implantar serviços de gestão de tecnologias biomédicas, de forma padronizada e organizada, suas técnicas são aplicadas muitas vezes em larga escala, com cobrança das boas práticas, ferramentas da qualidade e rotinas de estudo técnico para investimento de novas tecnologias.

Umas das maiores ferramentas para padronização da implantação do serviço de engenharia clínica no âmbito da Administração Pública, é a legislação, em um universo tão competitivo, onde a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 – ‘Lei que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ que por 30 anos foi responsável por nortear os processos licitatórios de aquisição de novas tecnologias biomédicas, locação e contratação de serviços especializados de engenharia clínica no sistema público de saúde, desde 2021 passava por um turbulento processo de transição para dar lugar a Lei 14.133 de 01 de abril de 2021 a nova lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Não muito diferente de outros estados da federação, a Lei 14.133 de 01 de abril de 2021 passou a ser aplicada através de decreto do governo do estado do Rio de Janeiro a partir de novembro de 2023, como toda e qualquer ruptura, todos os processos criados a partir de outubro de 2023 foram cancelados para readequação da nova lei.

Para um profissional de Engenharia Clínica o que é preciso ter no sangue da nova lei?

1º Entender que para cada tipo de processo, um artigo diferente da Lei 14.133 deverá ser citado explicitamente. Exemplo:

 · O processo licitatório para contratação de serviços de engenharia clínica, manutenções sem exclusividade ou compra de peças de alto valor, estão previstos art. 82 – inciso V da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021; Umas das principais mudanças da nova lei em relação a 8.666/93 é a vigência contratual, de 365 dias com renovação até 5 anos passa para até 10 anos desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes conforme art. 107 – inciso V da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021;

· A contratação emergencial / direta ou dispensa de licitação referente a serviço de engenharia clínica, assim como as manutenções de urgência envolvendo serviços e peças, são autorizadas pelo art. 75 – inciso III da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021;

Umas das principais mudanças da nova lei em relação a 8.666/93 é a vigência contratual, de 180 dias passa para 365 dias sem possibilidade de renovação;

· Contratação de serviços de manutenção corretiva continua ou pontual onde somente o fabricante ou representante autorizado mediante a carta de exclusividade deverá executar o contrato utilizando peças originais, é chamado de Inexigibilidade: contratação de bens e serviços quando for inviável a competição conforme art. 74 – inciso III da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021.

2º Entender que para cada tipo de processo um Estudo Técnico Preliminar – ETP deverá ser desenvolvido. É um documento obrigatório, constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, e que evidencia o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, servindo de base à elaboração do Termo de Referência, de modo a permitir a avaliação pela autoridade competente acerca da viabilidade técnica e econômica da contratação.

Vale uma consulta e o desenvolvimento de um documento padronizado.

O Termo de Referência é o melhor manual de serviços que uma engenharia clínica possa desenvolver, é possível obter serviço de qualidade desde que seja devidamente planejado assim como seus custos.

Definir o que é a manutenção corretiva, serviços programados (calibração e teste de segurança elétrica) juntamente com a periodicidade de cada tipo de equipamento e quais indicadores serão implantados para avaliação de desempenho é fundamental para implantação.

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Roberto de Souza

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